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A política de sucessão administrativa nas instituições financeiras foi publicada pelo Conselho Nacional Monetário

Acompanhe a novidade na política de sucessão em instituições financeiras que é abordada na Resolução 4.538/16, a qual foi publicada no dia 24 de novembro de 2016 pelo Conselho Monetário Nacional.

RESOLUÇÃO Nº 4.538, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar e manter política de sucessão de administradores, aplicável aos cargos da alta administração da instituição.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica:

I – às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

II – às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial; e

III – às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem seguir as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

Art. 2º  A política de sucessão de administradores deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a assegurar que os ocupantes dos cargos da alta administração tenham as competências necessárias para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único.  A instituição deve indicar expressamente em sua política de sucessão de administradores os cargos aos quais essa política se aplica.

Art. 3º  A política de sucessão de administradores deve abranger processos de recrutamento, de promoção, de eleição e de retenção de administradores, formalizados com base em regras que disciplinem a identificação, a avaliação, o treinamento e a seleção dos candidatos aos cargos da alta administração, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:

I – condições para o exercício do cargo exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor;

II – capacidade técnica;

III – capacidade gerencial;

IV – habilidades interpessoais;

V – conhecimento da legislação e da regulamentação relativas à responsabilização de qualquer natureza por sua atuação; e

VI – experiência.

Art. 4º  O conselho de administração é responsável por aprovar, supervisionar e controlar os processos relativos ao planejamento, à operacionalização, à manutenção e à revisão da política de sucessão de administradores.

§ 1º  No caso de inexistência do conselho de administração, as responsabilidades mencionadas no caput devem ser atribuídas à diretoria da instituição.

§ 2º  A política de sucessão de administradores das cooperativas de crédito deve ser aprovada pela assembleia geral.

Art. 5º  A política de sucessão de administradores deve ser objeto de revisão, no mínimo, a cada cinco anos.

Art. 6º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter a documentação relativa à política de sucessão de administradores à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 7º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas complementares e a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 8º  As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar a política de sucessão de administradores no prazo de 180 dias, contados da data da publicação desta Resolução.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil

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